ETIPI

Estatuto

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E COMPETÊNCIAS

Art. 1. A Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí – EMPRESA DE TECNOLOGIA
DE INFORMAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – ETIPI, doravante citada simplesmente como
EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – EMPRESA DE
TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – ETIPI, sociedade de economia
mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, tendo sido autorizada pela Lei nº
8.017, de 10 de abril de 2023, vinculada à Secretaria da Administração – SEAD, com prazo de
duração indeterminado, tem sede na Av. Pedro Freitas, S/N, Centro Administrativo, Bairro São
Pedro, CEP 64018-900 e foro em Teresina-PI. Parágrafo Único. A EMPRESA DE TECNOLOGIA DE
INFORMAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – ETIPI poderá, por deliberação do seu Conselho de
Administração, participar de outros empreendimentos cuja finalidade esteja relacionada ao seu
objeto social, para o que poderá constituir ou participar de outras sociedades, inclusive
subsidiárias integrais, assim como explorar sua infraestrutura objetivando a prestação de outros
serviços.

Art. 2. A EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – ETIPI
constitui uma Sociedade Anônima destinada ao serviço público estadual e exploração da atividade
econômica, com direção, propriedade e patrimônios próprios, gozando de autonomia
administrativa, financeira e técnica, tendo como finalidade, exclusivamente, a prestação de
serviços públicos, sem atuação em regime concorrencial (instituído pela Lei nº 8.017, de 10 de abril
de 2023, alterada pela Lei nº 8.328, de 03 de Abril de 2024) e reger-se- á pelas disposições do
presente Estatuto, normas internas que adotar e a legislação que lhe for aplicável.

Art. 3. A EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – ETIPI terá
capital social formado:
I – pelos bens e direitos sub-rogados da autarquia;
II – pelo valor dos equipamentos e móveis em utilização e de propriedade da autarquia;
III – pelos valores existentes no Fundo José Pacífico de Tecnologia da Informação e
Comunicação, instituído pela Lei nº 5.706, de 18 de dezembro de 2007, alterada pela Lei nº 7.438,
de 30 de dezembro de 2020;
IV – outros valores que vierem a ser incorporados
Parágrafo Único. O capital da EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
S/A – ETIPI poderá ser aumentado por deliberação do Conselho de Administração e se constituirá
com valor dos créditos orçamentários e extra orçamentários destinados pelo Governo do Estado
para este fim, bem como pela incorporação da Reserva de Lucros Retidos constante no Balanço
Patrimonial da Empresa.

Art. 4. A EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – ETIPI tem
como missão ser um instrumento de fortalecimento da governança digital, por meio da Tecnologia
da Informação e Comunicação, tendo por competência:
I – prestar serviços de suporte técnico e de gestão da área de Tecnologia da Informação e
Comunicação;
II – desenvolver novos sistemas de informação no âmbito do Governo e para o cidadão, nas área
de saúde, educação, segurança e demais que forem para o benefício do cidadão voltadas as áreas de
Tecnologia da Informação e Comunicação;
III – prestar, à pessoa jurídica de direito público, serviços de Tecnologia da Informação e
Comunicação de interesse do Governo Estadual; (instituído pela Lei nº 8.017, de 10 de abril de
2023, alterada pela Lei nº 8.328, de 03 de Abril de 2024)
IV – executar, mediante convênios ou contratos, serviços de Tecnologia da Informação e
Comunicação para Órgãos ou Entidades do Estado, da União e dos Municípios;
V – realizar a gestão da infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação corporativa
da Administração Pública Estadual, compreendendo a gerência da rede de comunicação de dados
do Governo, a gerência da Internet, Intranet e Extranet, a gerência de segurança do acervo de
Tecnologia da Informação e Comunicação, da infraestrutura corporativa, além de outras que
sejam definidas, relacionadas com Tecnologia da Informação e Comunicação;
VI – realizar pesquisa científica na área de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VII – atuar de forma articulada com o Conselho de Transformação Digital do estado do Piauí,
integrando as ações de Governo Digital com o objetivo de fomentar e viabilizar a utilização da
Tecnologia da Informação e Comunicação pelos Órgãos e Entidades estaduais e, em particular, da
internet, na agilização dos processos administrativos internos, na obtenção de maior
transparência das ações do Governo e na universalização e melhoria da qualidade dos serviços
prestados ao cidadão;
VIII – realizar estudo e identificação de soluções estratégicas e estruturantes de Tecnologia da
Informação e Comunicação para apreciação pelo Conselho de Transformação Digital do estado do
Piauí, observando os seguintes princípios:
a) foco nas necessidades da sociedade;
b) abertura e transparência;
c) compartilhamento da capacidade de serviço;
d) simplicidade;
e) priorização de serviços públicos disponibilizados em meio digital;
f) segurança e privacidade;
g) inovação e apropriação do conhecimento sobre os processos, metodologias e produtos do
Governo Digital;
h) integração dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

XX – prover e manter a Infraestrutura Compartilhada e Serviços Corporativos de Tecnologia
da Informação e Comunicação no âmbito da administração estadual;
XXI – coordenar tecnicamente e monitorar o provimento da rede corporativa estadual de
comunicação de dados;
XXII – executar as iniciativas e projetos de Tecnologia da Informação e Comunicação de acordo
com as normas, orientações e recomendações definidas pelo Conselho de Transformação Digital
do estado do Piauí;
XXIII – promover a segurança da informação e comunicação, tanto nas atividades de
planejamento, gestão e controle de riscos, quanto na definição e uso dos serviços, sistemas,
softwares e aplicativos;
XXIV – executar o planejamento estratégico participativo de Tecnologia da Informação e
Comunicação;
XXV – prestar serviços de elaboração de projetos, assessoria, consultoria, suporte,
monitoramento, gerenciamento e treinamento na área de Tecnologia da Informação e
Comunicação;
XXVI – coordenar de forma articulada e integrada as ações de Governo Eletrônico com o objetivo
de fomentar e viabilizar a utilização da Tecnologia da Informação e Comunicação, pelos órgãos e
entidades estaduais e, em particular, da Internet, na agilização dos processos administrativos
internos, na obtenção de maior transparência das ações do Governo e na universalização e
melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
XXVII – realizar a gestão estratégica de Tecnologia da Informação e Comunicação, da
Administração Pública Estadual, executando as políticas de Tecnologia da Informação e
Comunicação, definindo normas e padrões a serem observados pelos órgãos e entidades
estaduais, visando assegurar compatibilidade e qualidade das informações geradas para subsidiar
a tomada de decisões;
XXVIII – prestar serviços de desenvolvimento, integração, implementação, manutenção e
sustentação de sistemas de informação e aplicativos;
XXIX – prestar serviços de processamento e tratamentos de dados, promover a integração entre
sistemas de informação e bases de dados por meio de soluções de interoperabilidade; XIX – prestar
serviços de compartilhamento de computadores, aluguel e leasing operacional, de curta ou longa
duração, de todo tipo de máquina e equipamento de escritório;
XXX – prestar serviços de planejamento e execução de infraestrutura de rede lógica de
telecomunicação com execução de projetos de instalação para estações de telefonia e
comunicação de dados demais serviços de telecomunicação;
XXXI – prestar os serviços de certificação digital para os Órgãos e Entidades da Administração
Pública Estadual;
XXXII – prover serviços de telecomunicações no âmbito do Governo do Estado.